A Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, modernizou e substituiu a antiga Lei 8.666/1993, tornando mais claras as regras para contratações públicas de bens, serviços e obras. Entre os diversos pontos abordados, um dos aspectos relevantes é a definição das garantias que podem ser exigidas nos contratos administrativos, proporcionando maior segurança tanto para os contratantes quanto para a Administração Pública.
A legislação estabelece que, sempre que o edital exigir uma garantia, o licitante poderá optar por uma das seguintes modalidades:
Todas essas opções tem a mesma validade, não podendo o orgão público especificar um tipo de garantia excluindo os demais.
Conforme o artigo 98 da Lei 14.133/2021, as garantias exigidas em contratos de obras, serviços e fornecimentos podem ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo esse percentual ser elevado para até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos da contratação.
Nos casos de obras e serviços de engenharia considerados de grande vulto e complexidade, a legislação permite que a Administração exija um Seguro Garantia com a chamada cláusula de retomada. Esse mecanismo garante que, em caso de inadimplência da empresa contratada, a seguradora assume a execução do projeto, assegurando sua conclusão. Nessa situação específica, o valor do Seguro Garantia pode corresponder a até 30% do valor inicial do contrato.
O artigo 97 da Nova Lei de Licitações define que o Seguro Garantia tem como principal função assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada perante a Administração Pública.
A vigência desse seguro deve ser igual ou superior ao prazo do contrato principal, e sua validade não pode ser comprometida caso a empresa contratante deixe de pagar o prêmio nas datas estipuladas. Essa previsão visa evitar que a falta de pagamento comprometa a segurança da Administração.
A Nova Lei de Licitações também estabelece diretrizes específicas para a liberação das garantias prestadas:
Embora a Lei 14.133/2021 não contemple a Carta de Garantia Fidejussória dentro das modalidades aceitas para contratos administrativos, essa alternativa tem se mostrado uma solução viável em contratos privados decorrentes de licitações. Um exemplo comum ocorre quando uma empresa vence uma licitação para execução de uma obra pública e subcontrata outras empresas para serviços específicos. Nesses casos, a Carta de Garantia Fidejussória pode ser utilizada como garantia entre as partes privadas, conferindo segurança adicional aos contratos firmados no setor privado.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade dessas garantias em contratos privados, desde que atendam aos requisitos de fiança e sejam aceitas pelas partes envolvidas. Dessa forma, essa alternativa vem ganhando espaço no mercado como um meio eficaz de assegurar o cumprimento contratual em diferentes contextos.
A Nova Lei de Licitações trouxe regras mais modernas e objetivas sobre as garantias exigidas em contratos administrativos, estabelecendo limites, condições e responsabilidades para cada modalidade. O Seguro Garantia e a Fiança Bancária continuam sendo as opções mais utilizadas devido à segurança que oferecem para ambas as partes.
Além disso, em contratos privados relacionados às licitações, a Carta de Garantia Fidejussória pode se apresentar como uma alternativa eficiente, sendo amplamente aceita em relações empresariais onde a segurança contratual é essencial.