Aplicação do Seguro Garantia Fiscal e outras modalidades nos Embargos à Execução Fiscal. Entenda e conheça alternativas!
Primeiramente, no cenário das execuções fiscais, o Seguro Garantia Fiscal se apresenta como uma solução estratégica para empresas que precisam preservar o próprio patrimônio e manter a liquidez. Ademais, ele evita bloqueios que podem paralisar operações e comprometer o capital de giro.
Por conseguinte, quando o Judiciário determina a penhora de bens, recursos vitais ficam indisponíveis, gerando atrasos em pagamentos a fornecedores e salários de colaboradores. Do mesmo modo, linhas de crédito são reduzidas, já que bancos percebem risco adicional na empresa que teve ativos constritos.
Além disso, levantamento da SUSEP indica que, em 2023, mais de 38 % das empresas que aderiram ao Seguro Garantia Judicial conseguiram manter seu fluxo de caixa positivo nos seis meses subsequentes à citação em execução fiscal. Como resultado, elas evitaram demissões e renegociaram dívidas em condições mais vantajosas.
Logo, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a companhia mantém ativos estratégicos livres e pode reinvestir em inovação, fato que reforça a competitividade mesmo durante litígios tributários.
Além disso, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) reconhece expressamente a substituição da penhora por outras garantias. O seu artigo 9º, inciso II, estabelece:
“Art. 9º. A garantia da execução poderá ser feita mediante:
II – fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Em vista disso, o devedor pode apresentar uma apólice sem prejudicar seu caixa, desde que respeite os requisitos de valor e validade.
Por exemplo, o Código de Processo Civil reforça essa alternativa no art. 847, § 1º:
“§ 1º A penhora poderá ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30 % (trinta por cento).”
Entretanto, o juiz só aceita a apólice se ela cobrir integralmente a dívida acrescida dos 30 %, mantendo, assim, a segurança do crédito tributário.
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável ao uso do seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No REsp 1.691.750/PR, por exemplo, decidiu-se que:
“A apresentação de seguro garantia judicial em valor superior ao débito exequendo suspende a exigibilidade do crédito tributário.”
Como consequência, tribunais inferiores passaram a adotar o mesmo posicionamento, o que aumenta a previsibilidade para o contribuinte.
Portanto, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a empresa evita bloqueios de contas e bens, além de usufruir de contratação mais ágil e custos muitas vezes inferiores aos de uma fiança bancária. Dessa forma, ela garante continuidade operacional e melhora a percepção de risco junto a instituições financeiras.
Entretanto, quando não há apólice de seguro disponível, pode-se recorrer à Garantia Fidejussória Idônea, oferecida por afiançadoras devidamente registradas. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso II, admite suspender a exigibilidade do crédito tributário por medida liminar em mandado de segurança; logo, muitos juízes aceitam essa garantia como equivalente.
Consequentemente, o Código Civil, nos arts. 818 a 839, disciplina o contrato de fiança, conferindo base legal para que afiançadoras garantam a obrigação tributária. Por exemplo:
“Art. 818. Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
“Art. 821. Salvo estipulação em contrário, a fiança não é solidária com a do devedor.”
Assim, a afiançadora apenas paga se o contribuinte não cumprir a decisão, transferindo o risco de forma eficiente.
Por fim, ao solicitar a substituição da penhora por Seguro Garantia Fiscal ou Garantia Fidejussória Idônea, o contribuinte demonstra proatividade e respeito ao devido processo legal, conciliando os interesses do Fisco com a preservação da atividade empresarial. Em conclusão, tal postura reforça a credibilidade da empresa perante o mercado e os órgãos julgadores.
Para a maioria das Seguradoras e Bancos SIM, mas para algumas instituições especializadas em Garantias, o relevante é o cenário patrimonial da empresa e dos sócios. Principalmente em relação aos bens imóveis.
Veja mais detalhes na pergunta sobre CCG – Contrato de Contragarantia.
Corretor Parceiro: Se você possui demanda declinada por seguradora, entre em contato conosco. Temos soluções para esses casos, tanto com regulação SUSEP, como BACEN.
a) Contrato Social ou Estatuto (Se for uma S.A., enviar última ATA de Eleição)
b) 2 últimos Balanços Patrimoniais (ano completo e assinado pelo Contador)
c) 2 últimos DREs (ano completo e assinado pelo Contador)
d) Objeto da Garantia: Contrato, Edital ou Ficha Judicial
*Desejável última Declaração IRPF dos sócios: Enxergar o cenário patrimonial tanto da empresa quantos dos sócios envolvidos, transmite segurança para a instituição garantidora, proporcionando a redução do risco. O resultado são taxas mais baixas e a aprovação do limite desejado.
Em até 24h na maioria dos casos. Assim como cada ajuste solicitados na minuta.
Em casos onde o cadastro do tomador não tenha gerado limite suficiente para a garantia e seja solicitado reanálise incluindo avalistas, ou em casos de pedidos de alterações substanciais na minuta, que dependam de análise jurídica, podem ser acrescentadas mais 48h.
O custo da Garantia, ou Prêmio, como é chamado pelas seguradoras, é calculado com base na pontuação de diversos fatores, sendo os principais: modalidade, tipo do risco, capacidade financeira do tomador e até mesmo quem é o beneficiário, se tem histórico de complicações em contratos, etc.
Nosso simulador demonstra valores muito próximos do que será o custo final. Experimente!
É uma prática adotada por todas seguradoras e bancos para evitar fraudes, proteger informações e dados sensíveis de seus clientes. Quando uma Corretora de Seguros apresenta o cadastro de um cliente numa seguradora ou banco, esses dados ficam vinculados exclusivamente àquela Corretora, não podendo ser visualizados por nenhuma outra Corretora ou Assessoria especializada.
Mesmo que você nunca tenha contratado algum produto de determinada Seguradora, caso alguma Corretora tenha feito uma mera cotação no passado, é necessário uma nova Carta de Nomeação com assinatura digital em nome da empresa (e-CNPJ). Se for este o seu caso, nós fornecemos a carta pronta para ser assinada.
O Contrato de Contragarantia (CCG) é um acordo formalizado entre o tomador da garantia e o fiador.
Este contrato estabelece que, caso o fiador seja acionado pelo beneficiário da fiança (em razão do não cumprimento das obrigações pelo tomador), o tomador deve reembolsar o fiador pelos valores pagos.
Em resumo, a garantia trás segurança ao beneficiário, de que a dívida será sanada imediatamente. E o CCG é a segurança da instituição garantidora, que será reembolsada pelo tomador, caso haja sinistralidade da apólice.
Por essa razão, é importante para as instituições garantidoras, olhar não apenas a empresa, mas também quem está por trás como sócio.
Sim! Praticamente em todas Seguradoras e Bancos é possível pagar em parcelas.
Entretanto, cada instituição possui regras próprias, como:
Em qualquer cenário, vamos buscar alternativas que sejam economicamente viáveis para o seu caso.
A colaboração no fornecimento de documentação solicitada pelas Seguradoras e Bancos durante o processo de cotação, é imprescindível para obtermos sucesso.
Em resumo, tanto o Seguro Garantia quanto a Fiança Bancária são instrumentos eficazes e regulamentados para garantir o cumprimento de obrigações contratuais e judiciais no Brasil. A Nova Lei de Licitações 14133/2021-Art 96, equipara esses instrumentos, permitindo sua utilização indistinta em contratos públicos.
Uma observação importante é que a Fiança Bancária, no passado era prestada apenas pelos bancos comerciais, que todos nós conhecemos (Itaú, Bradesco, etc), mas nos últimos anos, com o advento dos bancos digitais, surgem novas Instituições Financeiras, com foco em transasões corporativas e também Fiança Bancária, não exigindo contrapartidas, como fazem os bancos comerciais, tão pouco que o tomador da fiança seja correntista.
A Garantia Fidejussória, por sua vez, é prestada por empresas que não estão abaixo da regulação SUSEP e BACEN, mas são amparadas pelo Cógido Civil e plenamente válida para contratos privados e contextos de processos judiciais, desde que observadas as disposições do Código Civil.
Nossa missão é encontrar com agilidade, a solução que atenda seu caso da forma mais adequada aos fatores de regulação legal e econômicos, para que você tenha sucesso na execução dos seus contratos e processos judiciais.
Sempre que desejar fazer uma simulação, utilize o link de acesso que recebeu no email.
Se perdeu ou apagou o email, preencha novamente seus dados e receba um novo link.
Insira os dados 1 única vez e receba acesso vitalício.