Aceitação do Seguro Garantia pode ser dificultada e preço tende a aumentar.

Corretor de Seguros: Compartilhe com seu grupo de trabalho! Saiba o que ninguém está falando sobre a nova Portaria PGFN 2044 que favorece a PGFN e complica a vida das Seguradoras.

Você já analisou por esse prisma?

Todos sabemos que a recente Portaria PGFN nº 2044/2024, que substitui a anterior nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, trouxe mudanças significativas para o uso do Seguro Garantia SUSEP em execuções fiscais e negociações administrativas

“A Portaria PGFN nº 2044/2024 impôs novas exigências que geram atritos na aceitação da apólice e impactam diretamente o custo para o tomador. Com regras mais rígidas totalmente inclinadas para a PGFN, o risco para as seguradoras cresce consideravelmente, tornando o acionamento do sinistro pela PGFN mais ágil e previsível.”

Nosso foco será debater algumas interpretações iniciais do mercado que apontam equivocadamente para uma possível sobrevalorização imediata da modalidade Seguro Garantia SUSEP, em face às alternativas Fiança Bancária e Garantia Fidejussória.

Porém o cenário pode ser completamente oposto. Reparem que as novas regras foram impostas pela PGFN, que é parte do triangulo: Tomador-Beneficiário-Segurador.

Entretanto, em uma das pontas, está a Seguradora, que participa, obviamente, com interesses comerciais. Já pensou que esses interesses foram prejudicados pela nova Portaria? Você reparou alguma nova regra a favor das Seguradoras? Qual será a consequência disso?

Nesse artigo, você vai perceber algo que ninguém está falando, mas que já estão gerando impacto direto nas negociações de Garantia Judicial e pode mudar completamente o mercado de Garantias.

O objetivo deste artigo não é afirmar que uma modalidade de Garantia se tornou ou se tornará superior à outra, mas sim esclarecer, com base na regulamentação vigente, que o rigor imposto ao Seguro Garantia pode, na prática, alterar o preço da apólice e dificultar sua aceitação em determinados contextos processuais.

Veja essa abordagem fundamentada e oposta ao pensamento precoce que está se formando no universo de Garantias.

Isso poderá ajudar você Corretor em suas próximas negociações, bem como Doutores Advogados na preparação estratégica de suas defesas.

O que ninguém está falando sobre a nova Portaria?

1. Rigor Adicional no Seguro Garantia: “O Desafio da Conformidade”

A nova portaria estabelece um conjunto extenso de critérios para a aceitação do Seguro Garantia, que antes não existiam com esse nível de detalhamento. A apólice SUSEP deve cumprir requisitos inéditos e rigorosos como você verá a seguir.

Isso cria um cenário em que a aceitação da apólice passa a depender da forma como cada Seguradora fará a adequação do texto da minuta às novas exigências. Na prática, sabemos que toda grande mudança demanda um período de adaptação e ajustes e isso pode ter impactos no resultado dos negócios, principalmente para as grandes Corretoras.

Como cada Seguradora possui seu próprio modelo de apólice e cláusulas, a segurança da aceitação, fica mais longe do campo de ação do advogado e do tomador da garantia, estando mais sujeita à fiel redação da Seguradora em cumprimento das regras.

Resumo: Se antes a aceitação do Seguro Garantia SUSEP era algo quase que automático, agora está precisa passar por um crivo minuncioso dos Majistrados, para verificar a adequação à nova regra.

2. O Novo Papel do Magistrado na Avaliação do Seguro Garantia

Por se tratar de algo novo, é esperado uma camada de rigor adicional e verificação minuciosa na apólice por parte de juízes e promotores, ao analisarem o cumprimento de cada nova regra, uma vez que o não cumprimento de qualquer uma dessas exigências pode levar à rejeição da apólice.

Os mais experiêntes sabem que historicamente, esse movimento ocorre a cada grande alteração normativa.

O artigo 3º da nova Portaria detalha nada menos que 13 requisitos obrigatórios para aceitação da garantia SUSEP, como a proibição de cláusulas de carência, franquias, especificação de hipóteses de sinistro e regras para indenização.

Consequentemente, as modalidades Fianças Bancárias e Garantias Fidejussórias, pelo menos no médio prazo, podem inverter sua posição no tabuleiro, já que não sofreram agravos normativos. Vamos falar sobre isso:

 

3. Fiança Bancária: Mantém sua regulação robusta pelo BACEN e CMN.

A Fiança Bancária continua a operar sob as mesmas regras de antes da portaria. Regulada pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, com normas estáveis e amplamente compreendidas pelos magistrados.

Sobre o embasamento legal dessa modalidade de garantia, podemos citar:

📌Decreto-Lei nº 204/1967

  • Regula a emissão de fianças por instituições financeiras, permitindo que bancos autorizados pelo Banco Central prestem fiança bancária em favor de terceiros.

  • Define que a fiança bancária é um compromisso irrevogável e incondicional do banco de garantir o cumprimento da obrigação assumida pelo tomador.

  • Estabelece que a fiança prestada por bancos tem natureza de garantia líquida e certa, sendo amplamente aceita em processos judiciais e administrativos.

📌 Resolução CMN nº 4.595/2017

  • Estabelece regras para a concessão de fianças e avais por instituições financeiras, garantindo padrões de segurança e solvência.

  • Determina que a fiança bancária deve ser registrada e provisionada adequadamente nos balanços dos bancos, evitando riscos excessivos.

  • Confirma que somente bancos autorizados pelo Banco Central podem oferecer fiança bancária, o que reforça sua segurança jurídica e financeira.

Esses são apenas alguns exemplos regulatório que garantem que a Fiança Bancária seja uma modalidade de garantia sólida e amplamente aceita.

 

4. Garantia Fidejussória: Amparo legal e continuidade na aceitação judicial

A Garantia Fidejussória, prestada por afiançadoras, segue juridicamente válida e inalterada pela Portaria PGFN nº 2044/2024, mantendo-se como uma opção legítima para garantir obrigações em processos administrativos e judiciais.

Diferentemente do Seguro Garantia, que agora está sujeito a novas exigências específicas da PGFN, a Garantia Fidejussória permanece respaldada por um arcabouço legal consolidado, ganhando alguma vantagem competitiva pelos princípios jurídico de Precedente Vinculante e Princípio do stare decisis: Expressão em latim que significa “manter-se nas decisões anteriores”, garantindo previsibilidade e evitando variações interpretativas por parte dos juízes.

Seu amparo legal começa no Código Civil (arts. 818 a 839), que define as bases da fiança como compromisso assumido por terceiro para garantir uma obrigação principal.

No âmbito tributário, a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, art. 151, VI) reconhece a fiança como meio válido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, equiparando-a a outras garantias tradicionalmente aceitas pela Administração Pública.

A Lei nº 11.079/2004 (arts. 5º e 8º, VI) também valida expressamente a fiança e outras garantias fidejussórias como instrumentos idôneos em contratos administrativos, reforçando sua aceitação nas relações com o poder público.

Além disso, no contexto das execuções fiscais, a Lei nº 6.830/1980 (Código de Execução Fiscal, art. 16, I) permite a apresentação da fiança como meio de garantia do débito executado.

A Receita Federal também reconhece a Garantia Fidejussória no contexto das obrigações tributárias, conforme estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 248/2002 (art. 22, §2º A), que prevê a fiança bancária e outras garantias idôneas como aceitas para garantir créditos tributários federais.

5. O custo da nova Portaria para o Tomador do Seguro.

Veja essas 5 principais mudanças que elevam a exposição da Seguradora ao risco e consequentemente podem impactar no prêmio da apólice:

1️⃣ Sinistro facilitado em caso de não renovação da apólice → O art. 12, III determina que a mera ausência de renovação da apólice antes do vencimento já caracteriza o sinistro, obrigando a seguradora a pagar a indenização. Antes, não havia essa obrigatoriedade automática, e a discussão sobre renovação era mais travada e dependia de análise judicial.

2️⃣ Obrigação de vigência mínima de 5 anos, mesmo em processos avançados → O art. 3º, VI exige que toda apólice tenha no mínimo 5 anos de duração, mesmo que o processo esteja na reta final. Antes, a vigência era livremente negociada entre tomador e seguradora, permitindo prazos menores conforme o estágio do processo.

3️⃣ Atualização automática do valor da garantia → O art. 3º, III impõe que a apólice seja reajustada automaticamente pelos índices legais, sem necessidade de solicitação da PGFN ou do tomador. Antes, essa atualização ocorria apenas quando expressamente prevista na apólice ou exigida pelo credor.

4️⃣ Execução imediata do seguro após decisão transitada em julgado → O art. 12, I estabelece que, 15 dias após o trânsito em julgado, o não pagamento do débito pelo tomador acarreta automaticamente o acionamento do seguro. Antes, era necessário um procedimento formal de cobrança, que muitas vezes permitia negociações antes da execução da apólice.

5️⃣ Rescisão da negociação administrativa como gatilho automático de sinistro → O art. 12, II prevê que, se o tomador perder os benefícios de uma negociação administrativa, a PGFN pode acionar o seguro imediatamente, sem necessidade de aguardar outros desdobramentos do processo. Antes, a execução do seguro nesses casos dependia de decisões específicas ou esgotamento de prazos adicionais.

E para o tomador, qual o impacto no processo?

Uma vez que o acionamento do sinistro é facilitado, a imediata execução do CCG – Contrato de Contragarantia segue o mesmo racional.

“Ou seja, o tomador escapa de um processo de cobrança e entra imediatamente em outro, desta vez impetrado pela Seguradora. Além da execução mais rápida do CCG, é importante lembrar que os avalistas do CCG que antes não constavam no processo judicial fiscal, agora passam a responder sobre a dívida com a Seguradora.”

Em comparação, na normativa anterior, as discussões eram mais alongadas, distanciando o tomador de um processo de execução do CCG, visto que a Seguradora possuía mais travas jurídicas antes de dispender dinheiro pagando um sinistro.

E sobre o preço?

📌 Porque o custo do Seguro Garantia SUSEP tende a aumentar?

Diante dessas novas obrigações (citamos aqui apenas as principais), não há mágica financeira: quando o risco aumenta, o custo sobe junto. Isso acontece de três formas:

1ª – Maior índice de sinistralidade gera aumento nas taxas – Com regras mais favoráveis à PGFN e menos flexíveis para Seguradoras, o índice de sinistros tende a subir, devido a maior facilidade de acionamento do seguro, fazendo com que as Seguradoras fiquem mais expostas.

2ª – Custo multiplicado pela vigência obrigatória – O tomador perde a opção de vigências curtas, exemplo: 1 ano renovável, sendo forçado a contratar uma apólice até 5 vezes mais custosas. Como alternativa, a Fiança Bancária e Garantia Fidejussória permanecem nos moldes antigos.

3ª – Dificuldade para contratar Seguro Garantia em processos avançados – Antes, Seguradoras aceitavam riscos em processos perto do desfecho, desde que pudessem limitar a vigência. Agora, as Seguradoras passam a analiar com mais rigor em qual fase o processo se encontra, diminuindo o “apetite” e aumentando os declínios. Mesmo que a Seguradora aceite um risco iminente de execução num processo em fase final, terá que repassar o custo do risco ampliado no valor do prêmio.

 

Conclusão:

A Portaria PGFN nº 2044/2024 impõe um novo patamar de exigências ao Seguro Garantia, o que pode impactar sua aceitação prática, especialmente no período inicial de adaptação às novas regras.

Com critérios mais rígidos e maior detalhamento na minuta das apólices, é natural que haja um período de ajustes por parte das seguradoras e de maior cautela dos magistrados ao deferirem essa garantia.

Enquanto isso, Fiança Bancária e Garantia Fidejussória seguem sob a mesma regulamentação, o que pode inesperadamente facilitar sua aceitação em determinadas situações.

O aumento de custo do Seguro Garantia em face aos seus concorrentes, também se torna um fator um fator a ser observado, uma vez que a vigência mínima obrigatória de 5 anos e as regras facilitadoras para o pagamento do sinistro impactam diretamente o risco das seguradoras e, por consequência, o preço da apólice.

📌E mais: se a Seguradora não quitar o valor total, será colocada em uma “lista restritiva”. Isso, na prática, implicará que ela ficará proibida de emitir novas apólices de Seguro Garantia  pelo prazo de 180 dias e enquanto pendente a satisfação do débito.

Dessa forma, o tomador da garantia deve avaliar com cautela sua escolha, considerando não apenas o aspecto técnico-jurídico, mas também os impactos financeiros e operacionais que essas mudanças trazem ao Seguro Garantia.

Compartilhe em seu grupo de trabalho! 

Esse é um importante contraponto nas discussões sobre a nova Portaria e uma ferramenta poderosa nas negociações diárias de Seguro Garantia.

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