Receita Federal estabelece requisitos para o Seguro Garantia e Fiança Bancária. Entenda a evolução normativa e prepare melhor sua estratégia de defesa.
A Portaria RFB 315/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de abril de 2023, estabelece as diretrizes para a apresentação e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa normatização segue uma tendência da Administração Pública de padronizar as condições para utilização dessas garantias, conferindo maior previsibilidade ao processo de prestação de garantias fiscais.
A Portaria RFB 315/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de abril de 2023, estabelece as diretrizes para a apresentação e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa normatização segue uma tendência da Administração Pública de padronizar as condições para utilização dessas garantias, conferindo maior previsibilidade ao processo de prestação de garantias fiscais.
Ao longo dos anos, diversas normas estabeleceram as bases para a utilização do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no Brasil. A Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF) já previa a possibilidade de oferecimento da Fiança Bancária para garantir débitos em execuções fiscais, regulação posteriormente reforçada pela Portaria PGFN nº 644/2009. Essas normativas trouxeram segurança jurídica para a utilização dessas modalidades no âmbito tributário e fiscal.
Com a Lei Federal nº 13.043/2014, o Seguro Garantia foi incluído no artigo 9º, inciso II, da LEF, permitindo sua utilização na execução fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 164/2014, estabeleceu os requisitos para aceitação dessa modalidade, conferindo-lhe maior aplicabilidade no âmbito judicial.
Apesar dessas regulamentações, ainda havia resistência por parte das Autoridades Fiscais em aceitar essas garantias para outras finalidades, como antecipar penhoras, celebrar transações e substituir o arrolamento de bens. Para resolver essa questão, a Instrução Normativa RFB 2.122/2022 introduziu os parágrafos 6º, 8º e 9º ao artigo 15 da Instrução Normativa RFB 2.091/2022, permitindo expressamente a substituição do arrolamento de bens por Seguro Garantia.
Ademais, a Portaria RFB 247/2022, publicada em 22 de novembro de 2022, trouxe regras mais flexíveis para aceitação e substituição de garantias, visando minimizar o impacto financeiro sobre contribuintes e a União, além de conferir mais dinamismo à regularização de débitos.
A Portaria RFB 315/2023 estabelece os procedimentos para apresentação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária em duas situações específicas, o que amplia a aplicabilidade dessas garantias dentro do contexto fiscal e aduaneiro:
Substituição de Bens e Direitos: Permite a troca de garantias em transações tributárias ou no caso de bens e direitos arrolados, trazendo mais flexibilidade para os contribuintes que buscam soluções alternativas para a manutenção de seus ativos.
Garantia Aduaneira: Aplicável a processos aduaneiros de fiscalização e habilitação, conforme o inciso VI do artigo 2º da própria Portaria. Essa medida possibilita que empresas atuantes no comércio exterior tenham uma alternativa para garantir suas obrigações sem comprometer o fluxo de caixa.
Os artigos 3º a 9º definem os requisitos gerais para aceitação dessas garantias, enquanto os artigos 10 e 11 detalham os critérios específicos para cada modalidade, proporcionando uma estrutura normativa clara e objetiva.
A Portaria RFB 315/2023 determina que a apólice de Seguro Garantia:
Essa estrutura reforça a confiabilidade dessa modalidade de garantia, alinhando-se às exigências legais e minimizando riscos para a Administração Tributária.
A Fiança Bancária deve atender aos seguintes requisitos:
A clareza dos requisitos reforça a segurança jurídica da Fiança Bancária, garantindo que sua aceitação seja estável e previsível dentro do âmbito fiscal.
Embora represente um avanço ao permitir a apresentação de garantias ainda na fase administrativa, a Portaria RFB 315/2023 impõe algumas condições que podem gerar insegurança jurídica.
O artigo 12 define como hipótese de sinistro o não pagamento, compensação ou parcelamento do tributo devido em até 30 dias após a constituição definitiva do crédito. Isso pode dificultar a defesa dos contribuintes, já que muitos buscam a via judicial após o encerramento da discussão administrativa. Caso o sinistro ocorra, a seguradora deverá pagar o valor em 30 dias (artigo 12, parágrafo 2º), podendo cobrar regressivamente do tomador.
Além disso, a norma mantém o foco exclusivo no Seguro Garantia e na Fiança Bancária, sem aprofundar a possibilidade de aceitação de garantias alternativas. No entanto, a legislação tributária brasileira já admite, de forma geral, garantias fidejussórias em diversas hipóteses, desde que atendam aos critérios de idoneidade e liquidez exigidos pela Administração Pública. Assim, a alternativa de Garantia Fidejussória por empresas Afiançadoras pode ser considerada válida, desde que atenda às exigências estabelecidas para garantir a efetividade das execuções fiscais.
A Portaria RFB 315/2023 moderniza e amplia o uso de garantias como Seguro Garantia e Fiança Bancária, permitindo substituição do arrolamento de bens e facilitando processos administrativos. No entanto, pontos como as regras de sinistro podem gerar desafios para os contribuintes, exigindo uma abordagem estratégica ao utilizar essas garantias no âmbito da Receita Federal do Brasil. Além disso, outras alternativas como a Garantia Fidejussória podem ser analisadas com base na regulamentação vigente, desde que observem os critérios necessários para aceitação no contexto fiscal.
Para a maioria das Seguradoras e Bancos SIM, mas para algumas instituições especializadas em Garantias, o relevante é o cenário patrimonial da empresa e dos sócios. Principalmente em relação aos bens imóveis.
Veja mais detalhes na pergunta sobre CCG – Contrato de Contragarantia.
Corretor Parceiro: Se você possui demanda declinada por seguradora, entre em contato conosco. Temos soluções para esses casos, tanto com regulação SUSEP, como BACEN.
a) Contrato Social ou Estatuto (Se for uma S.A., enviar última ATA de Eleição)
b) 2 últimos Balanços Patrimoniais (ano completo e assinado pelo Contador)
c) 2 últimos DREs (ano completo e assinado pelo Contador)
d) Objeto da Garantia: Contrato, Edital ou Ficha Judicial
*Desejável última Declaração IRPF dos sócios: Enxergar o cenário patrimonial tanto da empresa quantos dos sócios envolvidos, transmite segurança para a instituição garantidora, proporcionando a redução do risco. O resultado são taxas mais baixas e a aprovação do limite desejado.
Em até 24h na maioria dos casos. Assim como cada ajuste solicitados na minuta.
Em casos onde o cadastro do tomador não tenha gerado limite suficiente para a garantia e seja solicitado reanálise incluindo avalistas, ou em casos de pedidos de alterações substanciais na minuta, que dependam de análise jurídica, podem ser acrescentadas mais 48h.
O custo da Garantia, ou Prêmio, como é chamado pelas seguradoras, é calculado com base na pontuação de diversos fatores, sendo os principais: modalidade, tipo do risco, capacidade financeira do tomador e até mesmo quem é o beneficiário, se tem histórico de complicações em contratos, etc.
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É uma prática adotada por todas seguradoras e bancos para evitar fraudes, proteger informações e dados sensíveis de seus clientes. Quando uma Corretora de Seguros apresenta o cadastro de um cliente numa seguradora ou banco, esses dados ficam vinculados exclusivamente àquela Corretora, não podendo ser visualizados por nenhuma outra Corretora ou Assessoria especializada.
Mesmo que você nunca tenha contratado algum produto de determinada Seguradora, caso alguma Corretora tenha feito uma mera cotação no passado, é necessário uma nova Carta de Nomeação com assinatura digital em nome da empresa (e-CNPJ). Se for este o seu caso, nós fornecemos a carta pronta para ser assinada.
O Contrato de Contragarantia (CCG) é um acordo formalizado entre o tomador da garantia e o fiador.
Este contrato estabelece que, caso o fiador seja acionado pelo beneficiário da fiança (em razão do não cumprimento das obrigações pelo tomador), o tomador deve reembolsar o fiador pelos valores pagos.
Em resumo, a garantia trás segurança ao beneficiário, de que a dívida será sanada imediatamente. E o CCG é a segurança da instituição garantidora, que será reembolsada pelo tomador, caso haja sinistralidade da apólice.
Por essa razão, é importante para as instituições garantidoras, olhar não apenas a empresa, mas também quem está por trás como sócio.
Sim! Praticamente em todas Seguradoras e Bancos é possível pagar em parcelas.
Entretanto, cada instituição possui regras próprias, como:
Em qualquer cenário, vamos buscar alternativas que sejam economicamente viáveis para o seu caso.
A colaboração no fornecimento de documentação solicitada pelas Seguradoras e Bancos durante o processo de cotação, é imprescindível para obtermos sucesso.
Em resumo, tanto o Seguro Garantia quanto a Fiança Bancária são instrumentos eficazes e regulamentados para garantir o cumprimento de obrigações contratuais e judiciais no Brasil. A Nova Lei de Licitações 14133/2021-Art 96, equipara esses instrumentos, permitindo sua utilização indistinta em contratos públicos.
Uma observação importante é que a Fiança Bancária, no passado era prestada apenas pelos bancos comerciais, que todos nós conhecemos (Itaú, Bradesco, etc), mas nos últimos anos, com o advento dos bancos digitais, surgem novas Instituições Financeiras, com foco em transasões corporativas e também Fiança Bancária, não exigindo contrapartidas, como fazem os bancos comerciais, tão pouco que o tomador da fiança seja correntista.
A Garantia Fidejussória, por sua vez, é prestada por empresas que não estão abaixo da regulação SUSEP e BACEN, mas são amparadas pelo Cógido Civil e plenamente válida para contratos privados e contextos de processos judiciais, desde que observadas as disposições do Código Civil.
Nossa missão é encontrar com agilidade, a solução que atenda seu caso da forma mais adequada aos fatores de regulação legal e econômicos, para que você tenha sucesso na execução dos seus contratos e processos judiciais.
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