A Lei 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, modernizou e substituiu a antiga Lei 8.666/1993, tornando mais claras as regras para contratações públicas de bens, serviços e obras. Entre os diversos pontos abordados, um dos aspectos relevantes é a definição das garantias que podem ser exigidas nos contratos administrativos, proporcionando maior segurança tanto para os contratantes quanto para a Administração Pública.
A legislação estabelece que, sempre que o edital exigir uma garantia, o licitante poderá optar por uma das seguintes modalidades:
Todas essas opções tem a mesma validade, não podendo o orgão público especificar um tipo de garantia excluindo os demais.
Conforme o artigo 98 da Lei 14.133/2021, as garantias exigidas em contratos de obras, serviços e fornecimentos podem ser de até 5% do valor inicial do contrato, podendo esse percentual ser elevado para até 10% quando houver justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos da contratação.
Nos casos de obras e serviços de engenharia considerados de grande vulto e complexidade, a legislação permite que a Administração exija um Seguro Garantia com a chamada cláusula de retomada. Esse mecanismo garante que, em caso de inadimplência da empresa contratada, a seguradora assume a execução do projeto, assegurando sua conclusão. Nessa situação específica, o valor do Seguro Garantia pode corresponder a até 30% do valor inicial do contrato.
O artigo 97 da Nova Lei de Licitações define que o Seguro Garantia tem como principal função assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada perante a Administração Pública.
A vigência desse seguro deve ser igual ou superior ao prazo do contrato principal, e sua validade não pode ser comprometida caso a empresa contratante deixe de pagar o prêmio nas datas estipuladas. Essa previsão visa evitar que a falta de pagamento comprometa a segurança da Administração.
A Nova Lei de Licitações também estabelece diretrizes específicas para a liberação das garantias prestadas:
Embora a Lei 14.133/2021 não contemple a Carta de Garantia Fidejussória dentro das modalidades aceitas para contratos administrativos, essa alternativa tem se mostrado uma solução viável em contratos privados decorrentes de licitações. Um exemplo comum ocorre quando uma empresa vence uma licitação para execução de uma obra pública e subcontrata outras empresas para serviços específicos. Nesses casos, a Carta de Garantia Fidejussória pode ser utilizada como garantia entre as partes privadas, conferindo segurança adicional aos contratos firmados no setor privado.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade dessas garantias em contratos privados, desde que atendam aos requisitos de fiança e sejam aceitas pelas partes envolvidas. Dessa forma, essa alternativa vem ganhando espaço no mercado como um meio eficaz de assegurar o cumprimento contratual em diferentes contextos.
A Nova Lei de Licitações trouxe regras mais modernas e objetivas sobre as garantias exigidas em contratos administrativos, estabelecendo limites, condições e responsabilidades para cada modalidade. O Seguro Garantia e a Fiança Bancária continuam sendo as opções mais utilizadas devido à segurança que oferecem para ambas as partes.
Além disso, em contratos privados relacionados às licitações, a Carta de Garantia Fidejussória pode se apresentar como uma alternativa eficiente, sendo amplamente aceita em relações empresariais onde a segurança contratual é essencial.
Para a maioria das Seguradoras e Bancos SIM, mas para algumas instituições especializadas em Garantias, o relevante é o cenário patrimonial da empresa e dos sócios. Principalmente em relação aos bens imóveis.
Veja mais detalhes na pergunta sobre CCG – Contrato de Contragarantia.
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a) Contrato Social ou Estatuto (Se for uma S.A., enviar última ATA de Eleição)
b) 2 últimos Balanços Patrimoniais (ano completo e assinado pelo Contador)
c) 2 últimos DREs (ano completo e assinado pelo Contador)
d) Objeto da Garantia: Contrato, Edital ou Ficha Judicial
*Desejável última Declaração IRPF dos sócios: Enxergar o cenário patrimonial tanto da empresa quantos dos sócios envolvidos, transmite segurança para a instituição garantidora, proporcionando a redução do risco. O resultado são taxas mais baixas e a aprovação do limite desejado.
Em até 24h na maioria dos casos. Assim como cada ajuste solicitados na minuta.
Em casos onde o cadastro do tomador não tenha gerado limite suficiente para a garantia e seja solicitado reanálise incluindo avalistas, ou em casos de pedidos de alterações substanciais na minuta, que dependam de análise jurídica, podem ser acrescentadas mais 48h.
O custo da Garantia, ou Prêmio, como é chamado pelas seguradoras, é calculado com base na pontuação de diversos fatores, sendo os principais: modalidade, tipo do risco, capacidade financeira do tomador e até mesmo quem é o beneficiário, se tem histórico de complicações em contratos, etc.
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É uma prática adotada por todas seguradoras e bancos para evitar fraudes, proteger informações e dados sensíveis de seus clientes. Quando uma Corretora de Seguros apresenta o cadastro de um cliente numa seguradora ou banco, esses dados ficam vinculados exclusivamente àquela Corretora, não podendo ser visualizados por nenhuma outra Corretora ou Assessoria especializada.
Mesmo que você nunca tenha contratado algum produto de determinada Seguradora, caso alguma Corretora tenha feito uma mera cotação no passado, é necessário uma nova Carta de Nomeação com assinatura digital em nome da empresa (e-CNPJ). Se for este o seu caso, nós fornecemos a carta pronta para ser assinada.
O Contrato de Contragarantia (CCG) é um acordo formalizado entre o tomador da garantia e o fiador.
Este contrato estabelece que, caso o fiador seja acionado pelo beneficiário da fiança (em razão do não cumprimento das obrigações pelo tomador), o tomador deve reembolsar o fiador pelos valores pagos.
Em resumo, a garantia trás segurança ao beneficiário, de que a dívida será sanada imediatamente. E o CCG é a segurança da instituição garantidora, que será reembolsada pelo tomador, caso haja sinistralidade da apólice.
Por essa razão, é importante para as instituições garantidoras, olhar não apenas a empresa, mas também quem está por trás como sócio.
Sim! Praticamente em todas Seguradoras e Bancos é possível pagar em parcelas.
Entretanto, cada instituição possui regras próprias, como:
Em qualquer cenário, vamos buscar alternativas que sejam economicamente viáveis para o seu caso.
A colaboração no fornecimento de documentação solicitada pelas Seguradoras e Bancos durante o processo de cotação, é imprescindível para obtermos sucesso.
Em resumo, tanto o Seguro Garantia quanto a Fiança Bancária são instrumentos eficazes e regulamentados para garantir o cumprimento de obrigações contratuais e judiciais no Brasil. A Nova Lei de Licitações 14133/2021-Art 96, equipara esses instrumentos, permitindo sua utilização indistinta em contratos públicos.
Uma observação importante é que a Fiança Bancária, no passado era prestada apenas pelos bancos comerciais, que todos nós conhecemos (Itaú, Bradesco, etc), mas nos últimos anos, com o advento dos bancos digitais, surgem novas Instituições Financeiras, com foco em transasões corporativas e também Fiança Bancária, não exigindo contrapartidas, como fazem os bancos comerciais, tão pouco que o tomador da fiança seja correntista.
A Garantia Fidejussória, por sua vez, é prestada por empresas que não estão abaixo da regulação SUSEP e BACEN, mas são amparadas pelo Cógido Civil e plenamente válida para contratos privados e contextos de processos judiciais, desde que observadas as disposições do Código Civil.
Nossa missão é encontrar com agilidade, a solução que atenda seu caso da forma mais adequada aos fatores de regulação legal e econômicos, para que você tenha sucesso na execução dos seus contratos e processos judiciais.
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