A penhora de bens, embora prevista como medida padrão no processo de execução fiscal, frequentemente se mostra excessivamente onerosa e imperdoável para empresas que enfrentam dificuldades momentâneas ou que desejam preservar seus ativos estratégicos. Essa constrição patrimonial pode comprometer a liquidez, a operação e até a sobrevivência de muitas empresas.
A legislação brasileira, no entanto, prevê soluções menos onerosas e igualmente eficazes. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 9º, inciso II, dispõe:
“Art. 9º. A garantia da execução poderá ser feita mediante:
II – fiança bancária ou seguro garantia.”
Esse dispositivo confirma que o Seguro Garantia Judicial é uma alternativa viável à penhora, desde que aceito pelo juiz da execução.
Além da LEF, o Código de Processo Civil (CPC) reforça essa possibilidade no art. 847, §1º:
“§ 1º A penhora poderá ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).”
Esse reforço legal mostra que a substituição da penhora por um seguro é não apenas possível, mas preferencial em muitos casos, desde que atenda aos requisitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento favorável à substituição da penhora por seguro garantia judicial. Em casos como o REsp 1.691.750/PR, ficou decidido que:
“A apresentação de seguro garantia judicial em valor superior ao débito exequendo é apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.”
Ou seja, o Judiciário reconhece essa substituição como juridicamente válida e eficiente.
O uso do Seguro Garantia evita bloqueios de contas bancárias e ativos estratégicos. Além disso, a contratação da apólice costuma ser mais rápida que a obtenção de uma fiança bancária, com custos mais atrativos para o tomador.
Para empresas que buscam manter sua operação regular e não podem comprometer sua estrutura patrimonial, essa modalidade é altamente recomendada.
Em certos casos, o contribuinte pode não ter acesso a uma apólice de Seguro Garantia ou a uma fiança bancária aprovada. Nessa hipótese, outra alternativa é a Garantia Fidejussória Idônea, prestada por empresas afiançadoras devidamente constituídas e com documentação e capacidade técnica para atuar como garantidoras.
Embora menos conhecida, essa modalidade também encontra respaldo na legislação, desde que o juiz aceite sua validade e idoneidade. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, II, prevê:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
II – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”
Por interpretação sistemática, tem-se admitido a apresentação de garantias idôneas no lugar da penhora, desde que aceitas judicialmente.
O Código Civil, por sua vez, trata da fiança nos artigos 818 a 839, oferecendo embasamento para a utilização da Garantia Fidejussória Idônea. Destaca-se, por exemplo:
“Art. 818. Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
“Art. 821. Salvo estipulação em contrário, a fiança não é solidária com a do devedor.”
Esses trechos dão legitimidade à atuação das afiançadoras como garantes da obrigação tributária, desde que observadas as exigências legais.
Ao pleitear a substituição da penhora por Seguro Garantia ou Garantia Fidejussória Idônea, o contribuinte demonstra proatividade e boa-fé. Trata-se de um mecanismo previsto em lei que visa conciliar o interesse do Fisco com a preservação da atividade empresarial.
Essa postura tem sido bem recebida pelos tribunais, que veem na apresentação tempestiva de garantias idôneas um sinal de respeito ao processo e ao interesse público.
Para a maioria das Seguradoras e Bancos SIM, mas para algumas instituições especializadas em Garantias, o relevante é o cenário patrimonial da empresa e dos sócios. Principalmente em relação aos bens imóveis.
Veja mais detalhes na pergunta sobre CCG – Contrato de Contragarantia.
Corretor Parceiro: Se você possui demanda declinada por seguradora, entre em contato conosco. Temos soluções para esses casos, tanto com regulação SUSEP, como BACEN.
a) Contrato Social ou Estatuto (Se for uma S.A., enviar última ATA de Eleição)
b) 2 últimos Balanços Patrimoniais (ano completo e assinado pelo Contador)
c) 2 últimos DREs (ano completo e assinado pelo Contador)
d) Objeto da Garantia: Contrato, Edital ou Ficha Judicial
*Desejável última Declaração IRPF dos sócios: Enxergar o cenário patrimonial tanto da empresa quantos dos sócios envolvidos, transmite segurança para a instituição garantidora, proporcionando a redução do risco. O resultado são taxas mais baixas e a aprovação do limite desejado.
Em até 24h na maioria dos casos. Assim como cada ajuste solicitados na minuta.
Em casos onde o cadastro do tomador não tenha gerado limite suficiente para a garantia e seja solicitado reanálise incluindo avalistas, ou em casos de pedidos de alterações substanciais na minuta, que dependam de análise jurídica, podem ser acrescentadas mais 48h.
O custo da Garantia, ou Prêmio, como é chamado pelas seguradoras, é calculado com base na pontuação de diversos fatores, sendo os principais: modalidade, tipo do risco, capacidade financeira do tomador e até mesmo quem é o beneficiário, se tem histórico de complicações em contratos, etc.
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É uma prática adotada por todas seguradoras e bancos para evitar fraudes, proteger informações e dados sensíveis de seus clientes. Quando uma Corretora de Seguros apresenta o cadastro de um cliente numa seguradora ou banco, esses dados ficam vinculados exclusivamente àquela Corretora, não podendo ser visualizados por nenhuma outra Corretora ou Assessoria especializada.
Mesmo que você nunca tenha contratado algum produto de determinada Seguradora, caso alguma Corretora tenha feito uma mera cotação no passado, é necessário uma nova Carta de Nomeação com assinatura digital em nome da empresa (e-CNPJ). Se for este o seu caso, nós fornecemos a carta pronta para ser assinada.
O Contrato de Contragarantia (CCG) é um acordo formalizado entre o tomador da garantia e o fiador.
Este contrato estabelece que, caso o fiador seja acionado pelo beneficiário da fiança (em razão do não cumprimento das obrigações pelo tomador), o tomador deve reembolsar o fiador pelos valores pagos.
Em resumo, a garantia trás segurança ao beneficiário, de que a dívida será sanada imediatamente. E o CCG é a segurança da instituição garantidora, que será reembolsada pelo tomador, caso haja sinistralidade da apólice.
Por essa razão, é importante para as instituições garantidoras, olhar não apenas a empresa, mas também quem está por trás como sócio.
Sim! Praticamente em todas Seguradoras e Bancos é possível pagar em parcelas.
Entretanto, cada instituição possui regras próprias, como:
Em qualquer cenário, vamos buscar alternativas que sejam economicamente viáveis para o seu caso.
A colaboração no fornecimento de documentação solicitada pelas Seguradoras e Bancos durante o processo de cotação, é imprescindível para obtermos sucesso.
Em resumo, tanto o Seguro Garantia quanto a Fiança Bancária são instrumentos eficazes e regulamentados para garantir o cumprimento de obrigações contratuais e judiciais no Brasil. A Nova Lei de Licitações 14133/2021-Art 96, equipara esses instrumentos, permitindo sua utilização indistinta em contratos públicos.
Uma observação importante é que a Fiança Bancária, no passado era prestada apenas pelos bancos comerciais, que todos nós conhecemos (Itaú, Bradesco, etc), mas nos últimos anos, com o advento dos bancos digitais, surgem novas Instituições Financeiras, com foco em transasões corporativas e também Fiança Bancária, não exigindo contrapartidas, como fazem os bancos comerciais, tão pouco que o tomador da fiança seja correntista.
A Garantia Fidejussória, por sua vez, é prestada por empresas que não estão abaixo da regulação SUSEP e BACEN, mas são amparadas pelo Cógido Civil e plenamente válida para contratos privados e contextos de processos judiciais, desde que observadas as disposições do Código Civil.
Nossa missão é encontrar com agilidade, a solução que atenda seu caso da forma mais adequada aos fatores de regulação legal e econômicos, para que você tenha sucesso na execução dos seus contratos e processos judiciais.
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