Receita Federal estabelece requisitos para o Seguro Garantia e Fiança Bancária. Entenda a evolução normativa e prepare melhor sua estratégia de defesa.
A Portaria RFB 315/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de abril de 2023, estabelece as diretrizes para a apresentação e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa normatização segue uma tendência da Administração Pública de padronizar as condições para utilização dessas garantias, conferindo maior previsibilidade ao processo de prestação de garantias fiscais.
A Portaria RFB 315/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de abril de 2023, estabelece as diretrizes para a apresentação e aceitação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Essa normatização segue uma tendência da Administração Pública de padronizar as condições para utilização dessas garantias, conferindo maior previsibilidade ao processo de prestação de garantias fiscais.
Regulamentação Anterior e Evolução Normativa
Ao longo dos anos, diversas normas estabeleceram as bases para a utilização do Seguro Garantia e da Fiança Bancária no Brasil. A Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF) já previa a possibilidade de oferecimento da Fiança Bancária para garantir débitos em execuções fiscais, regulação posteriormente reforçada pela Portaria PGFN nº 644/2009. Essas normativas trouxeram segurança jurídica para a utilização dessas modalidades no âmbito tributário e fiscal.
Com a Lei Federal nº 13.043/2014, o Seguro Garantia foi incluído no artigo 9º, inciso II, da LEF, permitindo sua utilização na execução fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 164/2014, estabeleceu os requisitos para aceitação dessa modalidade, conferindo-lhe maior aplicabilidade no âmbito judicial.
Apesar dessas regulamentações, ainda havia resistência por parte das Autoridades Fiscais em aceitar essas garantias para outras finalidades, como antecipar penhoras, celebrar transações e substituir o arrolamento de bens. Para resolver essa questão, a Instrução Normativa RFB 2.122/2022 introduziu os parágrafos 6º, 8º e 9º ao artigo 15 da Instrução Normativa RFB 2.091/2022, permitindo expressamente a substituição do arrolamento de bens por Seguro Garantia.
Ademais, a Portaria RFB 247/2022, publicada em 22 de novembro de 2022, trouxe regras mais flexíveis para aceitação e substituição de garantias, visando minimizar o impacto financeiro sobre contribuintes e a União, além de conferir mais dinamismo à regularização de débitos.
Principais Pontos da Portaria RFB 315/2023
A Portaria RFB 315/2023 estabelece os procedimentos para apresentação do Seguro Garantia e da Fiança Bancária em duas situações específicas, o que amplia a aplicabilidade dessas garantias dentro do contexto fiscal e aduaneiro:
Substituição de Bens e Direitos: Permite a troca de garantias em transações tributárias ou no caso de bens e direitos arrolados, trazendo mais flexibilidade para os contribuintes que buscam soluções alternativas para a manutenção de seus ativos.
Garantia Aduaneira: Aplicável a processos aduaneiros de fiscalização e habilitação, conforme o inciso VI do artigo 2º da própria Portaria. Essa medida possibilita que empresas atuantes no comércio exterior tenham uma alternativa para garantir suas obrigações sem comprometer o fluxo de caixa.
Os artigos 3º a 9º definem os requisitos gerais para aceitação dessas garantias, enquanto os artigos 10 e 11 detalham os critérios específicos para cada modalidade, proporcionando uma estrutura normativa clara e objetiva.
Condições para o Seguro Garantia
A Portaria RFB 315/2023 determina que a apólice de Seguro Garantia:
- Não pode conter cláusula de desobrigação por atos exclusivos do tomador ou da seguradora (artigo 4º).
- Deve permanecer válida mesmo que o tomador não pague o prêmio (artigo 3º, parágrafo 4º), conforme já estabelecido na Circular Susep 662/2022.
- Deve ter vigência mínima de cinco anos, exceto para o Seguro Aduaneiro, que seguirá o prazo da habilitação (artigo 3º, parágrafo 3º).
Essa estrutura reforça a confiabilidade dessa modalidade de garantia, alinhando-se às exigências legais e minimizando riscos para a Administração Tributária.
Condições para a Fiança Bancária
A Fiança Bancária deve atender aos seguintes requisitos:
- Incluir cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia ao benefício de ordem (artigo 5º, I e III).
- Prever vigência indeterminada ou até a liquidação da obrigação (artigo 5º, II).
- Caso tenha prazo determinado, deve ser de pelo menos cinco anos e permitir substituição antecipada caso o débito não seja quitado até 60 dias antes do vencimento (artigo 6º).
- Não pode conter cláusula de desobrigação por atos exclusivos do afiançado ou da instituição financeira (artigo 7º).
A clareza dos requisitos reforça a segurança jurídica da Fiança Bancária, garantindo que sua aceitação seja estável e previsível dentro do âmbito fiscal.
Pontos Controversos da Portaria RFB 315/2023
Embora represente um avanço ao permitir a apresentação de garantias ainda na fase administrativa, a Portaria RFB 315/2023 impõe algumas condições que podem gerar insegurança jurídica.
O artigo 12 define como hipótese de sinistro o não pagamento, compensação ou parcelamento do tributo devido em até 30 dias após a constituição definitiva do crédito. Isso pode dificultar a defesa dos contribuintes, já que muitos buscam a via judicial após o encerramento da discussão administrativa. Caso o sinistro ocorra, a seguradora deverá pagar o valor em 30 dias (artigo 12, parágrafo 2º), podendo cobrar regressivamente do tomador.
Além disso, a norma mantém o foco exclusivo no Seguro Garantia e na Fiança Bancária, sem aprofundar a possibilidade de aceitação de garantias alternativas. No entanto, a legislação tributária brasileira já admite, de forma geral, garantias fidejussórias em diversas hipóteses, desde que atendam aos critérios de idoneidade e liquidez exigidos pela Administração Pública. Assim, a alternativa de Garantia Fidejussória por empresas Afiançadoras pode ser considerada válida, desde que atenda às exigências estabelecidas para garantir a efetividade das execuções fiscais.
Conclusão
A Portaria RFB 315/2023 moderniza e amplia o uso de garantias como Seguro Garantia e Fiança Bancária, permitindo substituição do arrolamento de bens e facilitando processos administrativos. No entanto, pontos como as regras de sinistro podem gerar desafios para os contribuintes, exigindo uma abordagem estratégica ao utilizar essas garantias no âmbito da Receita Federal do Brasil. Além disso, outras alternativas como a Garantia Fidejussória podem ser analisadas com base na regulamentação vigente, desde que observem os critérios necessários para aceitação no contexto fiscal.
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