Entenda o Embasamento Legal e Jurisprudência sobre o tema:
Se você busca uma alternativa ao Seguro Garantia e Carta Fiança Fidejussória prestada por empresas "Afiançadoras Profissionais", certamente chegará na Fiança Bancária.
E se você já consultou os bancos comerciais Itaú, Bradesco, Safra, etc, sabe que essas instituições normalmente exigem a contratação de operações colaterais (CDBs, Investimentos, etc), ou seja, os bancos comerciais exigem uma contrapartida para oferecer a fiança, seja para processos judiciais, contratos privados ou públicos conforme previsto na lei de licitações.
A boa notícia é que existem diversas tipologias de Instituições Financeiras (bancos), cada uma delas com condições específicas para emissão de fianças, de acordo com Resoluções e Circulares dos orgãos integrantes ao SFN - Sistema Financeiro Nacional, no qual está incluído o BACEN - Banco Central do Brasil.
Dentre essas Instituições Financeiras (lê-se bancos), estão as Cooperativas de Crédito, que são autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central.
Nesse artigo vamos explorar esta modalidade de Carta Fiança que a cada dia amplia sua participação no mercado de garantias.
Fundamento jurídico para emissão de fiança por Cooperativas de Crédito
As cooperativas de crédito, por força de lei, são integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), com plena regulação e fiscalização pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, que assim dispõe:
“As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor.”
Tal equiparação jurídica não se restringe ao aspecto regulatório, mas se estende às atividades financeiras permitidas, incluindo a prestação de garantias.
Esse entendimento foi reforçado pela Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, que reorganizou o regime jurídico aplicável às cooperativas de crédito.
Em seu artigo 3º, inciso II, está expressamente previsto:
“Art. 3º A cooperativa de crédito pode realizar as seguintes operações e atividades, além de outras estabelecidas na regulamentação em vigor:
II – conceder créditos e prestar garantias a associados, (...)”
📌 Leia na íntegra: 🔗 https://www.bcb.gov.br/
Este trecho é fundamental: a norma não impõe restrição quanto ao tipo de garantia, e ao admitir a prestação de garantias aos associados, abre espaço inequívoco para a emissão de Carta Fiança, desde que observados os princípios cooperativistas e os limites regulamentares internos da instituição.
Jurisprudência estadual e aceitação prática
Veja abaixo um exemplo prático de jurisprudência para aceitação das Cartas Fianças, que associada ao art. 17 da Lei 4.595/64, consolidam a base jurídica para Carta Fiança das Cooperativas de Crédito:
TJ‑PR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 1.595.393‑8 (15/02/2017)
Relator: Des. Marco Antônio Antoniassi
“Agravo de instrumento. Execução. Penhora de valores via BacenJud. Substituição da garantia por carta de fiança bancária. Possibilidade. Aplicação do art. 835, § 2º do CPC/2015. Equiparação da fiança bancária ao dinheiro. Garantia menos gravosa aos executados.”
Este importante julgado do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que a carta‑fiança bancária deve ser aceita como substituição válida à penhora em dinheiro, em consonância com o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. A decisão reconhece a equivalência entre a fiança bancária e o numerário depositado, sem restrição a tipos societários específicos de Instituições Financeiras, desde que devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Na prática, os tribunais estaduais têm reconhecido a validade de garantias com base em três pilares:
a regularidade da instituição garantidora (Certidão emitida pelo site BACEN);
a natureza da garantia apresentada (Fiança Bancária);
e a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
Essa tendência é perceptível em diversos julgados de execuções fiscais e ações cíveis. Em muitos casos, magistrados validaram fianças emitidas por cooperativas, desde que apresentadas por instituições autorizadas pelo BACEN, sem questionar a natureza jurídica da emitente, revelando uma aceitação tácita da equiparação prevista no art. 17 da Lei 4.595/64.
Esse cenário reforça a tese de que a origem da carta-fiança – se banco múltiplo ou cooperativa – se equiparam, desde que a instituição seja autorizada a operar no SFN e tenha poderes estatutários e normativos internos para prestar garantias a seus cooperados.
Mas existe uma regra fundamental a ser observada no caso das Cooperativas de Crédito: É obrigatório que o "afiançado" seja associado e a premissa é possuir uma conta bancária ativa na Cooperativa.
✅ Conclusão fundamentada
Portanto, a validação jurídica da carta-fiança emitida por cooperativas de crédito é plenamente sustentada por:
A Resolução CMN nº 5.051/2022, especialmente no Artigo 3º, Inciso II, que autoriza expressamente a prestação de garantias aos associados (obrigatório possuir conta bancária ativa);
O art. 17 da Lei 4.595/64, que equipara legalmente as cooperativas de crédito às instituições financeiras;
E pela jurisprudência estadual, que tem reconhecido como válida a fiança prestada por instituições autorizadas pelo BACEN, sem distinção quanto à sua natureza societária.
📌 Verificação de autorização da cooperativa:
É recomendável, para segurança jurídica das partes, consultar o sistema do Banco Central para confirmar se a cooperativa está autorizada:
🔗 https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao
Se restarem dúvidas ou forem necessários maiores esclarecimentos, nossa equipe comercial está disponível através do Whatsapp ou formulário de contato do site.
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