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Substituir a penhora de bens no Processo de Execução Fiscal

Descubra como o Seguro Garantia Fiscal pode substituir a penhora em execuções fiscais, garantindo liquidez e segurança jurídica às empresas.

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Aplicação do Seguro Garantia Fiscal e outras modalidades nos Embargos à Execução Fiscal. Entenda e conheça alternativas!

A penhora como obstáculo à atividade empresarial

Primeiramente, no cenário das execuções fiscais, o Seguro Garantia Fiscal se apresenta como uma solução estratégica para empresas que precisam preservar o próprio patrimônio e manter a liquidez. Ademais, ele evita bloqueios que podem paralisar operações e comprometer o capital de giro.

Impactos financeiros e patrimoniais

Por conseguinte, quando o Judiciário determina a penhora de bens, recursos vitais ficam indisponíveis, gerando atrasos em pagamentos a fornecedores e salários de colaboradores. Do mesmo modo, linhas de crédito são reduzidas, já que bancos percebem risco adicional na empresa que teve ativos constritos.

Além disso, levantamento da SUSEP indica que, em 2023, mais de 38 % das empresas que aderiram ao Seguro Garantia Judicial conseguiram manter seu fluxo de caixa positivo nos seis meses subsequentes à citação em execução fiscal. Como resultado, elas evitaram demissões e renegociaram dívidas em condições mais vantajosas.

Logo, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a companhia mantém ativos estratégicos livres e pode reinvestir em inovação, fato que reforça a competitividade mesmo durante litígios tributários.

Alternativas legais previstas na legislação

Além disso, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) reconhece expressamente a substituição da penhora por outras garantias. O seu artigo 9º, inciso II, estabelece:

“Art. 9º. A garantia da execução poderá ser feita mediante:
II – fiança bancária ou seguro garantia judicial.”

Em vista disso, o devedor pode apresentar uma apólice sem prejudicar seu caixa, desde que respeite os requisitos de valor e validade.

O respaldo do Código de Processo Civil

Por exemplo, o Código de Processo Civil reforça essa alternativa no art. 847, § 1º:

“§ 1º A penhora poderá ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30 % (trinta por cento).”

Entretanto, o juiz só aceita a apólice se ela cobrir integralmente a dívida acrescida dos 30 %, mantendo, assim, a segurança do crédito tributário.

Jurisprudência que valida a substituição

Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável ao uso do seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No REsp 1.691.750/PR, por exemplo, decidiu-se que:

“A apresentação de seguro garantia judicial em valor superior ao débito exequendo suspende a exigibilidade do crédito tributário.”

Como consequência, tribunais inferiores passaram a adotar o mesmo posicionamento, o que aumenta a previsibilidade para o contribuinte.

Vantagens do Seguro Garantia Fiscal na execução fiscal

Portanto, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a empresa evita bloqueios de contas e bens, além de usufruir de contratação mais ágil e custos muitas vezes inferiores aos de uma fiança bancária. Dessa forma, ela garante continuidade operacional e melhora a percepção de risco junto a instituições financeiras.

A Garantia Fidejussória Idônea como alternativa legítima

Entretanto, quando não há apólice de seguro disponível, pode-se recorrer à Garantia Fidejussória Idônea, oferecida por afiançadoras devidamente registradas. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso II, admite suspender a exigibilidade do crédito tributário por medida liminar em mandado de segurança; logo, muitos juízes aceitam essa garantia como equivalente.

Fundamentação adicional no Código Civil

Seguro Garantia Fiscal e o Contrato de Fiança

Consequentemente, o Código Civil, nos arts. 818 a 839, disciplina o contrato de fiança, conferindo base legal para que afiançadoras garantam a obrigação tributária. Por exemplo:

“Art. 818. Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
“Art. 821. Salvo estipulação em contrário, a fiança não é solidária com a do devedor.”

Assim, a afiançadora apenas paga se o contribuinte não cumprir a decisão, transferindo o risco de forma eficiente.

Segurança jurídica e boa-fé do contribuinte

Por fim, ao solicitar a substituição da penhora por Seguro Garantia Fiscal ou Garantia Fidejussória Idônea, o contribuinte demonstra proatividade e respeito ao devido processo legal, conciliando os interesses do Fisco com a preservação da atividade empresarial. Em conclusão, tal postura reforça a credibilidade da empresa perante o mercado e os órgãos julgadores.

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Perguntas frequentes

Respostas para dúvidas comuns sobre contratação de garantias.

Ver todas as FAQs
01Restrições no SERASA, protestos, REFIN, são impeditivos para contratar uma garantia?

Para a maioria das Seguradoras e Bancos SIM, mas para algumas instituições especializadas em Garantias, o relevante é o cenário patrimonial da empresa e dos sócios. Principalmente em relação aos bens imóveis.
Veja mais detalhes na pergunta sobre CCG – Contrato de Contragarantia. 
Corretor Parceiro: Se você possui demanda declinada por seguradora, entre em contato conosco. Temos soluções para esses casos, tanto com regulação SUSEP, como BACEN. 

02Quais documentos são necessários para aprovação da garantia?

a) Contrato Social ou Estatuto (Se for uma S.A., enviar última ATA de Eleição)

b) 2 últimos Balanços
Patrimoniais (ano completo e assinado pelo Contador)

c) 2 últimos DREs
(ano completo e assinado pelo Contador)

d) Objeto da Garantia: Contrato, Edital ou Ficha Judicial

*Desejável última Declaração IRPF dos sócios: Enxergar o cenário patrimonial tanto da empresa quanto dos sócios envolvidos, transmite segurança para a instituição garantidora, proporcionando a redução do risco. O resultado são taxas mais baixas e a aprovação do limite desejado.

03Em quanto tempo recebo a minuta da apólice da garantia?

Em até 24h na maioria dos casos. Assim como cada ajuste solicitado na minuta.
Em casos onde o cadastro do tomador não tenha gerado limite suficiente para a garantia e seja solicitada reanálise incluindo avalistas, ou em casos de pedidos de alterações substanciais na minuta, que dependam de análise jurídica, podem ser acrescentadas mais 48h.