Aplicação do Seguro Garantia Fiscal e outras modalidades nos Embargos à Execução Fiscal. Entenda e conheça alternativas!
A penhora como obstáculo à atividade empresarial
Primeiramente, no cenário das execuções fiscais, o Seguro Garantia Fiscal se apresenta como uma solução estratégica para empresas que precisam preservar o próprio patrimônio e manter a liquidez. Ademais, ele evita bloqueios que podem paralisar operações e comprometer o capital de giro.
Impactos financeiros e patrimoniais
Por conseguinte, quando o Judiciário determina a penhora de bens, recursos vitais ficam indisponíveis, gerando atrasos em pagamentos a fornecedores e salários de colaboradores. Do mesmo modo, linhas de crédito são reduzidas, já que bancos percebem risco adicional na empresa que teve ativos constritos.
Além disso, levantamento da SUSEP indica que, em 2023, mais de 38 % das empresas que aderiram ao Seguro Garantia Judicial conseguiram manter seu fluxo de caixa positivo nos seis meses subsequentes à citação em execução fiscal. Como resultado, elas evitaram demissões e renegociaram dívidas em condições mais vantajosas.
Logo, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a companhia mantém ativos estratégicos livres e pode reinvestir em inovação, fato que reforça a competitividade mesmo durante litígios tributários.
Alternativas legais previstas na legislação
Além disso, a Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) reconhece expressamente a substituição da penhora por outras garantias. O seu artigo 9º, inciso II, estabelece:
“Art. 9º. A garantia da execução poderá ser feita mediante:
II – fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Em vista disso, o devedor pode apresentar uma apólice sem prejudicar seu caixa, desde que respeite os requisitos de valor e validade.
O respaldo do Código de Processo Civil
Por exemplo, o Código de Processo Civil reforça essa alternativa no art. 847, § 1º:
“§ 1º A penhora poderá ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30 % (trinta por cento).”
Entretanto, o juiz só aceita a apólice se ela cobrir integralmente a dívida acrescida dos 30 %, mantendo, assim, a segurança do crédito tributário.
Jurisprudência que valida a substituição
Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável ao uso do seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário. No REsp 1.691.750/PR, por exemplo, decidiu-se que:
“A apresentação de seguro garantia judicial em valor superior ao débito exequendo suspende a exigibilidade do crédito tributário.”
Como consequência, tribunais inferiores passaram a adotar o mesmo posicionamento, o que aumenta a previsibilidade para o contribuinte.
Vantagens do Seguro Garantia Fiscal na execução fiscal
Portanto, ao optar pelo Seguro Garantia Fiscal, a empresa evita bloqueios de contas e bens, além de usufruir de contratação mais ágil e custos muitas vezes inferiores aos de uma fiança bancária. Dessa forma, ela garante continuidade operacional e melhora a percepção de risco junto a instituições financeiras.
A Garantia Fidejussória Idônea como alternativa legítima
Entretanto, quando não há apólice de seguro disponível, pode-se recorrer à Garantia Fidejussória Idônea, oferecida por afiançadoras devidamente registradas. O Código Tributário Nacional, em seu art. 151, inciso II, admite suspender a exigibilidade do crédito tributário por medida liminar em mandado de segurança; logo, muitos juízes aceitam essa garantia como equivalente.
Fundamentação adicional no Código Civil
Seguro Garantia Fiscal e o Contrato de Fiança
Consequentemente, o Código Civil, nos arts. 818 a 839, disciplina o contrato de fiança, conferindo base legal para que afiançadoras garantam a obrigação tributária. Por exemplo:
“Art. 818. Pelo contrato de fiança, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
“Art. 821. Salvo estipulação em contrário, a fiança não é solidária com a do devedor.”
Assim, a afiançadora apenas paga se o contribuinte não cumprir a decisão, transferindo o risco de forma eficiente.
Segurança jurídica e boa-fé do contribuinte
Por fim, ao solicitar a substituição da penhora por Seguro Garantia Fiscal ou Garantia Fidejussória Idônea, o contribuinte demonstra proatividade e respeito ao devido processo legal, conciliando os interesses do Fisco com a preservação da atividade empresarial. Em conclusão, tal postura reforça a credibilidade da empresa perante o mercado e os órgãos julgadores.
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